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Transmissibilidade do direito à indenização aos sucessores do falecido

  • Foto do escritor: RCB Advogadas
    RCB Advogadas
  • 31 de jan. de 2021
  • 1 min de leitura
Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020.

Conforme o enunciado, os herdeiros poderão ser admitidos e prosseguir com a ação indenizatória. O fundamento para essa conclusão é o art. 943 do Código Civil:

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Enunciado 454-CJF: Art. 943. O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.

Ainda que a violação moral atinja somente os direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização é transmitido com o falecimento do titular do direito. Assim, os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.

Caso a ação já tenha sido ajuizada pela vítima em vida, os herdeiros detêm a legitimidade para prosseguir com ela figurando no polo ativo.

Importa ressaltar, mais uma vez, que não se trata de transmissibilidade do direito da personalidade da pessoa morta, e sim, do direito patrimonial de requerer a indenização. O direito à indenização por danos morais é transmissível aos sucessores do falecido por ter caráter patrimonial.



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